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A ARTE PRIMEVA DA HUMANIDADE: XAMÃ - PINTURA E FÉ NA CAVERNA!

sábado, 13 de outubro de 2012

"LEI CANHOTO DA PARAÍBA"


*Leia no final o texto integral da "LEI CANHOTO DA PARAÍBA" e do decreto que a regula...

Apenas 2 salários mínimos para quem dedica toda uma vida a cultura de sua terra e ainda tem que se submeter a avaliações e receber "uma esmola", como um auxílio não extensivo para a viúva ou filho menor após a morte...

Por que não equiparar com o salário de um vereador ou de um deputado?

Ao contrário dos primitivos homens das cavernas (leia mais embaixo), que zelavam pelos seus xamãs pintores, a nossa sociedade "civilizada" não respeita e nem sabe cuidar dos seus artistas.

UMA VERGONHA!






No dia 7 de setembro de 2004, o programa da apresentadora Ana Maria Braga, na rede Globo, surpreendeu o Brasil e sensibilizou os paraibanos com a reportagem em que mostrava o grande músico Canhoto da Paraíba (Francisco Soares de Araújo) vivendo em condições que não condiziam com o legado cultural que ele deixou. 

Com dificuldades na fala e nos movimentos do lado esquerdo do corpo, em função de um derrame, o artista necessitava de assistência médica especializada, de maneira que pudesse tentar recuperar-se das sequelas com mais eficácia. A família não dispunha de condições financeiras para fazer o tratamento adequado e pedia apoio. Após clamor popular e sob os holofotes da imprensa, criou-se a "Lei Canhoto da Paraíba", no dia 22 de dezembro de 2004, que propunha o pagamento de dois salários mínimos aos "mestres das artes" no estado da Paraíba.

Mas não é uma aposentadoria, pois o artista continuará trabalhando, caso ainda esteja em condições de saúde (o que não foi o caso de Canhoto) e os "direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei (artigo 4º), têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado".

Leia a íntegra da lei e do decreto no final desta publicação...

XAMÃ: ARTE E FÉ NA CAVERNA!

O xamanismo dos caçadores pré-históricos baseava-se na crença de que visões interiormente criadas pelo poder da imaginação e expressas em pinturas rupestres podiam influir sobre o curso dos acontecimentos reais. Sugestionados pelo xamã (em transe autoinduzido) em rituais de dança, pintura e poesia, esses homens primitivos saiam para caçar confiantes no sucesso da jornada, do qual dependia a sobrevivência de toda a tribo.

O xamã representava vividamente a cosmologia da comunidade aos que o rodeavam. Intérprete e mensageiro do divino, esse artista primevo materializava em suas pinturas a sua experiência no mundo espiritual. Com importante papel social, zelava misticamente pela tribo, que retribuía fornecendo-lhe o necessário para que pudesse dedicar-se unicamente à sua arte. 

O homem atual pode sentir-se humilhado ao contemplar e tentar explicar as precoces realizações desses primeiros artistas da raça humana, capazes de criar em suas cavernas obras magníficas com os mais simples e toscos materiais. Um belo exemplo deixado por esses seres primitivos, que sabiam valorizar e cuidar tão bem dos seus artistas.

Uma lição que precisa ser apreendida pela sociedade “evoluída” dos dias atuais, que gasta fortunas com pesquisas e publicações acadêmicas sobre arte e esquecem o principal, abandonando-o à própria sorte: O Artista! 

COMO FUNCIONA HOJE: PAPOS DE ARANHA. 

Infelizmente a nossa sociedade "evoluída" dos dias atuais não apreendeu a lição dada pelos nossos ancestrais das cavernas. Nossos artistas estão cada vez mais sozinhos, mais abandonados. O que existe é muita conversa fiada e projetos que só complicam a vida de quem precisa vender o que produz para sobreviver. 

É o que vejo por aí, com raríssimas exceções, nas instituições públicas de fomento à cultura: Artistas frustados mutando para "burocratas pedagogos ou curadores". Então haja projetos e mais projetos, onde a verdadeira intenção é sublimar o autor do projeto (o curador ou burocrata de plantão) em detrimento do verdadeiro autor da obra (o artista). Daí a excessiva quantidade de "exposições pedagógicas", sem interesse comercial (como eles e sua tribo não vendem suas "obras conceituais", tratam o artista profissional que vive da sua arte como "hereges", nunca disponibilizando a sua estrutura para comercializar as obras, o que seria o correto). Essas mostras quase sempre são coletivas ou de artistas que "já passaram desta pra melhor", que já morreram; então as luzes da ribalta vão pra quem? Heim? Para um obscuro e pedante curador ou teórico "agitador cultural" que elaborou um projeto e fica com as honrarias e a grana, de preferência acompanhadas de uma tese de doutorado, sonho de consumo de todo aspirante a chato ao quadrado... Para eles quanto mais ininteligível a obra melhor, pois poderão explanar seus conceitos absurdos à vontade e tecer suas teias de elucubrações emaranhadas em papos de aranha. E é nessa hora que entram os apadrinhados carregando e empurrando as suas porcarias goela abaixo dos incautos alunos e frequentadores desavisados (com raras e notórias exceções, repito). E tome salas e equipamentos para explicarem o inexplicável, muitas vezes quase sem sobrar espaço para o que realmente importa: A obra de arte. 

Instituições com estrutura de primeiríssima categoria (falo de equipamentos, não de recursos humanos) que vivem de verbas destinadas à arte mas sequer mostram em seus sites um catálogo virtual dos artistas de seus respectivos estados! Será incompetência ou sacanagem mesmo? Eu acho que as duas coisas juntas. Em seu mundinho arrogante e mesquinho, esses indivíduos não abrem mão de seu ilusório poder, negando-se então a dar asas próprias aos artistas, a facilitar o acesso do público ao seu trabalho, sem a "orientação" oficial. Então o artista necessitado que procura esses lugares se ferra, sendo manipulado e posto à margem da festa, tratado como um subalterno, muitas vezes sem ter nem o que comer e nem como voltar pra casa - quando tem uma, festa essa que fica "pertencendo" ao curador, que não pinta, não toca, não canta, não f... e nem sai de cima! 

Comigo não violão... Eu mesmo organizo minhas exposições, cuido pessoalmente da produção; preciso vender o que faço, pois não mamo em tetas de onde jorram verbas públicas. 
Comigo esse tipo de curador não se cria... não se cura!

VIVA CANHOTO DA PARAÍBA!


*Francisco Soares de Araújo - Canhoto da Paraíba 
(nasceu em Princesa Isabel, no dia 19 de março de 1926 e morreu em Paulista, no dia 24 de abril de 2008) foi um violonista e músico brasileiro. Era mais conhecido como Canhoto da Paraíba (e também por Chico Soares). Por ser canhoto, tocava com o violão invertido, mas sem inverter as cordas, pois precisava compartilhar o mesmo violão com seus irmãos, destros. Embora fosse filho de pai violonista, não teve a oportunidade de aprender com ele exatamente por ser canhoto. Canhoto aprendeu a tocar sozinho.

*****

LEI CANHOTO DA PARAÍBA - REMA/PB
LEI Nº 7.694 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Publicada no DOE nº 12.812, de 23 de dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB), a ser feito em livro próprio, a cargo da Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Paraíba, assistida, neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Estadual de Cultura, criado pelo Decreto nº 3.930, de 10 de agosto de 1965.

Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba e, para tanto, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB) a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e a preservação da cultura tradicional popular do Estado da Paraíba.

Art. 2º Considerar-se-á apto a se inscrever, na forma desta Lei, aquele que atender ainda aos seguintes requisitos:

I – estar vivo;
II – ser paraibano ou brasileiro residente no Estado da Paraíba há mais de 20 (vinte) anos;
III – ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;
IV – estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Parágrafo único. O requisito do inciso IV deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica, ou comprometimento provocado pelo avanço da idade.

Art. 3º Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de concessão do Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB), na forma desta Lei:

I – relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional da Paraíba;
II – reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III – permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV – larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
V – situação de carência econômica e social do candidato;

Art. 4º O Registro no Livro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:

I – diploma que concede o Título de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba;
II – percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Paraíba, no valor correspondente a (02) dois salários mínimos.

§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º O auxílio financeiro de que trata o inciso II deste artigo cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.

Art. 5º É dever do registrado no Livro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela Secretaria da Educação e Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura do Estado da Paraíba fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º A cada 02 (dois) anos, o Conselho Estadual de Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Secretário da Educação e Cultura do Estado.


§ 2º A Secretaria da Educação e Cultura dará ciência aos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos, na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade constante do Parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 7º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de Registro no Livro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, a requerimento do candidato:

I – a Secretaria da Educação e Cultura;
II – a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
III – o Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC;
IV – as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Paraíba, que estejam constituídas há, pelo menos, 01 (um) ano, nos termos da lei civil e que incluam, entre as suas finalidades, a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual.

Art. 8º O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba implica o conhecimento e o acatamento de todas as normas previstas nesta Lei.

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Cultura a aferição, a avaliação e o julgamento dos processos administrativos relativos ao Registro de Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB).

Art. 10. O Secretário da Educação e Cultura do Estado da Paraíba, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Cultura, levará à publicação, no Diário Oficial do Estado, a lista homologada dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba.

Art. 11. Da decisão do Conselho Estadual de Cultura, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.

Art. 12. O Secretário da Educação e Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.

Art. 13. O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado, em audiência pública, ao Conselho Estadual de Cultura, para decisão final.

Art. 14. Em todo o processo administrativo de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37 da Carta Política de 1988.

Art. 15. Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB).

Art. 16. No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 08 (oito) os agraciados com o Registro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB).

Parágrafo único. O número total de concessão de Registro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, em qualquer tempo, não ultrapassará 30 (trinta), adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Paraíba.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário da Educação e Cultura do Estado competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
em João Pessoa, 22 de Dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.


*****


DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO REMA-PB

DECRETO Nº 26.065, DE 15 DE JULHO DE 2005
Publicado no DOE nº 12.978, de 16 de julho de 2005.
Regulamenta a Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, estabelece a sistemática de execução do Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I - Da Instituição do REMA-PB

Art. 1º O Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB), instituído pela Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, será desenvolvido mediante a inscrição de pessoa natural, em livro próprio, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, que atenda às finalidades e aos requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da supracitada Lei e neste Decreto, após Resolução do Conselho Estadual de Cultura – CEC.

CAPÍTULO II - Das Definições Operacionais

Art. 2º Para efeito da execução do REMA-PB, consideram-se:

I – pessoas naturais: as pessoas físicas dotadas de capacidade para o exercício de direitos e obrigações na ordem civil, nos termos da legislação vigente sobre a matéria, que atendam aos requisitos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.694, 22 de dezembro de 2004;

II – candidatos à inscrição no REMA-PB: as pessoas naturais submetidas às instâncias do REMA-PB, segundo as determinações da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004;

III – entidade proponente: parte legítima que formula requerimento de inscrição de candidatura no REMA-PB, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004;

IV – inscritos no REMA-PB: as pessoas naturais com atuação cultural que tiverem suas candidaturas aprovadas e registradas pelas instâncias deliberativas do REMA-PB;

V – Mestre das Artes do Estado da Paraíba: pessoa natural que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular, de comunidades localizadas no Estado da Paraíba e, em especial, que sejam capazes de transmitir seus conhecimentos, valores, técnicas e habilidades, objetivando a proteção e a difusão da cultura tradicional ou popular paraibana;

VI – cultura tradicional: aspectos e manifestações da vida cultural de um povo, transmitidos ou legados a gerações presentes e futuras pela tradição enraizada no cotidiano das comunidades.


CAPÍTULO III - Da Habilitação à Inscrição de Candidatura no REMA-PB

Art. 3º Os requerimentos de inscrição de candidatos ao REMA-PB, formulados pelas partes legítimas, conforme o artigo 7º da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, deverão conter:

I – dados cadastrais da entidade proponente e do candidato;

II – justificativa da proposta apresentada;

III – anuência expressa do candidato.

§ 1º Os requerimentos previstos no enunciado deste artigo deverão vir acompanhados de currículo de atividades culturais devidamente comprovadas, nos termos do artigo 5º, inciso III, do presente Decreto.

§ 2º Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Conselho Estadual de Cultura, órgão responsável pela organização, instrução, análise e controle dos processos de candidaturas, e somente serão protocolados, se estiverem acompanhados de todas as exigências documentais constantes do caput deste artigo e seus incisos, do parágrafo anterior e do artigo 5º deste Decreto.

§ 3º O Conselho Estadual de Cultura, a pedido das partes legitimamente interessadas, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas e tramitação dos processos.

Art. 4º As entidades habilitadas para apresentação de candidaturas à inscrição no REMA-PB indicadas no Art 7º da Lei nº 7.964, de 22 de dezembro de 2004, só poderão apresentar até 03 (três) propostas de candidatura de pessoa natural, a cada ano.


Art. 5º Os requerimentos de candidaturas de pessoas naturais, visando à habilitação para inscrição no REMA-PB, devem ser acompanhados de documentos que comprovem o constante dos incisos I, II e III deste artigo, mediante apresentação de, no mínimo, um dos documentos referidos nos incisos I e II, e o máximo possível de documentos referidos no inciso III deste artigo:

I – de nacionalidade brasileira:

a) certidão de nascimento;
b) certidão de casamento civil;
c) registro geral de identidade-RG; ou
d) carteira de trabalho e previdência social – CTPS.

II – de comprovação de residência ou domicílio no Estado da Paraíba há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição, em nome do candidato:

a) escritura pública de propriedade de imóvel;
b) contrato de locação;
c) guias de pagamento de taxas de energia elétrica ou água;
d) recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou 
e) Taxa de Limpeza Pública – TLP.


III – currículo profissional do candidato, em que fique comprovada a participação do proponente em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados retroativamente a partir da data do pedido de inscrição, com a prova de exercício de atividade anterior e atual:

a) cópias de contratos de apresentação ou realização de trabalhos para órgãos públicos ou instituições privadas;

b) citações e referências em obras científicas ou memorialistas;

c) matérias, artigos ou anúncios publicados em jornais locais ou de grande circulação, em revistas ou periódicos anteriores à publicação da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004;

d) cartazes, programas, convites ou ingressos de espetáculos ou outros eventos, tais como festas tradicionais dos ciclos do calendário cultural do Estado da Paraíba, onde haja referência expressa à participação do candidato em data anterior à publicação da Lei do REMA-PB;

e) fotografias, reportagens, matérias, depoimentos e programação veiculada pelos meios de comunicação, com a devida indicação de todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes;

f) justificação judicial como prova testemunhal, na forma dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 6º Quando não houver material comprobatório de residência ou domicílio no Estado da Paraíba há mais de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 5º, inciso II, deste Decreto, o candidato poderá apresentar atestado firmado por Juiz de Direito ou Promotor Público da(s) comarca(s) em que o interessado tenha residido ou fixado domicílio civil.

Art. 7º Nos pedidos de inscrição de candidaturas de pessoas naturais para registro no REMA-PB, fica dispensada a entrega de cópias autenticadas, desde que os documentos originais sejam apresentados ao Conselho Estadual de Cultura, responsável pela conferência e protocolo de todos os documentos que instruirão os processos de candidaturas.

Parágrafo único. Não será permitida a juntada de novos documentos após a entrega do requerimento devidamente protocolado ao Conselho Estadual de Cultura, exceto nos casos dispostos no Art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, e no Art 8º, § 3º, deste Decreto.

Art. 8º Os requerimentos de inscrição no REMA-PB serão submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, na forma do Art. 9º da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, o qual elaborará parecer sobre a concessão do título ao candidato.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura, para a atividade de que trata o caput deste artigo, terá seus procedimentos internos de análise dos requerimentos de inscrição de candidaturas no REMA-PB disciplinados através de Resolução do Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º O Conselho Estadual de Cultura terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento do processo de candidatura à inscrição no REMA-PB devidamente protocolado, para a elaboração de relatório individual preliminar sobre o mérito cultural e idoneidade das candidaturas.

§ 3º O Conselho Estadual de Cultura, na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, assegurará às entidades proponentes responsáveis pelas candidaturas, mediante convocação por Aviso de Recebimento (AR) postal, pelo prazo de 30 dias, contados da data de entrega da correspondência, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência, bem como a juntada de novos elementos informativos, visando a melhor instruir o relatório final.

§ 4º O relatório final será encaminhado ao Secretário de Estado da Educação e Cultura, para que, na forma do Art. 10 da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, leve à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º No caso de impugnação movida por qualquer cidadão, na forma do caput do Art. 11 da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, as entidades proponentes serão notificadas pelo Conselho Estadual de Cultura, por meio de Aviso de Recebimento (AR) postal, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega da correspondência, para a interposição de defesa contra a impugnação, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura, a qual ficará retida em autos apensados ao processo principal de candidatura ao REMA-PB.

§ 1º O Secretário de Estado da Educação e Cultura designará, de acordo com o Art. 12 da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, comissão especial de cinco membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.

§ 2º O membro da Comissão Especial terá sua participação considerada como de relevante interesse público não podendo, portanto, perceber remuneração.

§ 3º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura ao REMA-PB, de que trata o caput deste artigo, por decisão do CEC, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura pelo conselheiro relator do processo, com a posterior apresentação de voto individual para a decisão do Conselho Estadual de Cultura.

§ 4º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Estadual de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo principal de requerimento de inscrição.

Art 10. As entidades proponentes que não tiverem seus candidatos habilitados para inscrição no REMA-PB poderão interpor recurso ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial de que trata o § 4º do Art. 8º deste Decreto.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo, com o recurso devidamente anexado aos autos, manterá ou reformará a decisão recorrida, devolvendo, em seguida, o processo para o Secretário de Estado da Educação e Cultura, providenciando a devida publicidade na imprensa oficial da decisão proferida.

§ 2º O acolhimento das razões do recurso pelo Conselho Estadual de Cultura implicará a retomada da tramitação do processo, sendo este submetido à Comissão Especial de que trata o artigo 12 da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, e o § 1º do art. 8º deste Decreto.

§ 3º Nos casos de indeferimento do recurso por decisão do Conselho Estadual de Cultura, o processo principal de candidatura ao REMA-PB será arquivado liminarmente, não cabendo outro tipo de recurso contra a retromencionada decisão.


CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Compromissos Decorrentes da Inscrição

Art. 11. Os direitos decorrentes da inscrição de pessoas naturais no REMA-PB são os que se seguem:

I – Diploma que concede o Título de Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba.

II – Percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente pelo Estado da Paraíba, no valor correspondente a dois (02) salários mínimos.

§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º O auxílio financeiro de que trata o inciso II deste artigo cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º da lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Art.12 deste Decreto.

Art. 12. Serão deveres dos inscritos no REMA-PB, observado o disposto no art. 5º da Lei 7.694, de 22 de dezembro de 2004:

I – participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo Estado, sendo transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no REMA-PB;

II – ceder ao Estado os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver, para fins não lucrativos, de natureza educacional e cultural, em especial, para sua documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir.

§ 1º O registrado poderá ser dispensado dos compromissos constantes neste Artigo e de conforme com o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave ou comprometimento provocado pelo avanço da idade.

§ 2º A comprovação das condições descritas no parágrafo anterior deverá ser realizada com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da PB-PREV.

Art. 13. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no REMA-PB, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista no art. 6º da Lei 7.694, de 22 de dezembro de 2004, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

§ 1º A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, o Conselho Estadual de Cultura elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de Estado da Educação e Cultura relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no REMA-PB dos deveres a eles atribuídos, na forma prevista na Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004.

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Cultura assegurará aos inscritos no REMA-PB o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos, na forma prevista Lei nº 7.694/2004.

§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos pela supracitada Lei a impossibilidade, para o inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do Art. 13 deste Decreto, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada na forma do Art. 12, § 2º, deste Decreto.

§ 4º A aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no REMA-PB de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista na Lei nº 7.694/2004 implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao REMA-PB.

§ 5º De decisão do Conselho Estadual de Cultura que implicar o cancelamento de sua inscrição no REMA-PB, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.


CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art 14. Compete à Secretaria de Estado da Educação e Cultura assegurar aos inscritos no REMA-PB:

I – registro documental pelos meios tecnológicos e de comunicação possíveis e a manutenção de banco de dados com todo o material adquirido e arquivado durante o desenvolvimento do programa do REMA-PB, incluindo a fase de inscrição;

II – apoio e veiculação das atividades e projetos dos inscritos no âmbito do REMA-PB, nos meios de comunicação possíveis;

III – intercâmbio de informações sobre os inscritos no REMA-PB, com outros órgãos e instituições culturais, nacionais ou internacionais, disponibilizando dados sobre os mesmos na página eletrônica da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, na Rede Mundial de Informática (INTERNET) ou por outro meio tecnológico que venha a substituí-la;

IV – planejamento e oferecimento de infra-estrutura básica para a execução de programas de ensino e aprendizagem cultural, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.694/2004;

VI – expedição de atos normativos complementares a este Decreto, mediante Portaria.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, 
em João Pessoa, 15 de julho de 2005; 117º da Proclamação da República.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA

RESOLUÇÃO 001 DE 1º DE AGOSTO DE 2005

O Conselho Estadual de Cultura, de acordo com o Artigo 8º em seu § 1º do Decreto nº 26.065 de 15 de julho de 2005 , no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos internos de análise dos requerimentos de inscrição de candidatos à inscrição no REMA-PB, resolve:

Art 1º - O Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB) instituído pela Lei nº 7.69/04 e Regulamentado pelo Decreto 26.065/05 terá seus requerimentos analisados pelo Conselho Estadual de Cultura na forma do Art 9º da Lei 7.694/04 e, Art 8º, e seus parágrafos, do Decreto 26.065/05.

Art 2º - O Presidente do Conselho criará uma Comissão Permanente, composta por nove membros para o REMA-PB.

Parágrafo único – A Comissão Permanente fica denominada Comissão de Análise de Requerimento, sendo indicado pela Presidência um coordenador, denominado Remante,

Art 3º - A análise da CAR será baseada em critérios definidos no Art 3º da Lei 7.694/04 e conforme procedimentos abaixo descritos;

§ 1º - A Fundação Casa de José Américo fará o protocolo, recebendo o processo de requerimento encaminhado pela entidade proponente e encaminha para a Secretaria Executiva do Conselho.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho encaminha para análise dos documentos pela Assessoria Jurídica da Subsecretaria de Cultura, para que sejam observadas as exigências documentais constantes no Artigo 5º do Decreto 26.065/05.

§ 3º – O Remante receberá o processo e preparará relatório parcial de mérito e idoneidade, e encaminhará para apreciação da CAR.

§ 4º - A CAR apreciará o relatório parcial emitindo opiniões e sugestões para que o remante prepare relatório final.

§ 5º – O Conselho Estadual de Cultura, em sessão plenária, julgará o parecer do Remante, referendado pela CAR, concedendo ou não o Título de Mestre das Artes, a pessoa natural indicada pela entidade proponente.

Art 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

João Pessoa, 01 de agosto de 2005

Neroaldo Pontes de Azevedo – Presidente do CEC



Lista dos Mestres e Mestras das Artes contemplados pelo REMA (Lei Canhoto da Paraíba)

- Catarina Maria de França (Cantora, compositora e instrumentista – Cátia de França)

- Clóvis Martins Bezerra (Babau “Teatro de Bonecos” – Mestre Clovis)

- Fernando Valentim dos Santos (Marcheteiro – Mestre Valentim)

- Francisca da Conceição Barbosa (Indaiá – Ceguinha de Campina Grande)

- Francisco Alves (Quadrilheiro – Coroné Chico Tripa)

- Francisco Pedrosa Galvão (Poeta – Chico Pedrosa)

- Geraldo Jorge Mousinho (Cantor de Embolada de Coco)

- João Benedito Marques (Cantor, compositor e percussionista – Benedito do  Rojão)

- João Gonçalves de Araújo (Cantor e Compositor)

- José Altino de Lemos Melo (Xilogravurista – Zé Altino)

- José Enoch Ramos (Bailarino)

- José Hermínio Caeira (Rabequeiro – Zé Hermínio)

- José Nunes Filho (Poeta e Escritor – Zé de Cazuza)

- José Pedro Fernandes (Baixinho do Pandeiro)

- José Ribeiro da Silva (Instrumentista, compositor e luthier – Mestre Duduta)

- Lindalva Maria Andrade Neri (Bonequeira – Dona Lindalva)

- Manoel Alexandre Filho (Artista Plástico)

- Maria Ivoneide Ferreira da Silva (Artesã – Lucinha dos Bichos)

- Maria José do Nascimento (Artesã – Dona Zefinha)

- Oliveira Francisco de Melo (Poeta, repentista e cantador – Oliveira de Panelas)

- Regina Barbosa (Poroca – Ceguinha de Campina Grande)

- Sávio Max Sobreira Rolim (Ator)

- Terezinha da Silva Carneiro (Teca do Coco de Roda)

- Tomaz Cavalcanti da Silva (Cantor de Embolada de Coco – Cachimbinho)



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